I - Não é obrigatória a publicitação no aviso de abertura do concurso da fórmula de avaliação curricular ou das grelhas de classificação dos candidatos bastando que sejam divulgados antes da apreciação dos curricula dos candidatos.
II - O júri pode fixar critérios genéricos de avaliação e ponderação dos vários elementos curriculares, no âmbito da sua discricionariedade técnica, dentro dos limites da lei e dos princípios que esta impõe.
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