I - Um contribuinte só renuncia ao direito à impugnação judicial ou ao recurso se fizer declaração nesse sentido ou se subscrever instrumento formal com essa declaração;
II - Por isso, a renúncia tem de ser expressa, não bastando a prática de qualquer facto incompatível com a vontade de impugnar;
III - A adesão às facilidades de pagamento constantes do Decreto-Lei n. 225/94, de 5 de Setembro, não tem o significado de renúncia ao direito de impugnação judicial ou da sua prossecução, quando já intentada.
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