I - O pedido é ininteleligível se não puder descobrir-se qual a espécie de providência que o autor se propõe obter, ou qual o efeito jurídico que ambiciona, ou ainda qual o objecto material sobre o qual o efeito jurídico pretendido há-de recair.
II - Quando o requerente pretende accionar o meio processual previsto no n. 1 do art. 68 do
DL 448/91 de 29NOV, cabe-lhe o ónus de identificar o loteamento em causa e de requerer ao tribunal que intime a autoridade competente a emitir o correspondente alvará.
III - Se o requerente não formula o pedido de intimação para a emissão do alvará e não indentifica o loteamento em causa, a petição é inepta, visto que a pretensão não só nunca poderá ser reconhecida em abstracto, como também se deve conformar com um determinado conteúdo (emissão do alvará) que constitui o específico fim para o qual foi criado o aludido meio processual.
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