Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021195
Relator
ANTONIO PIMPÃO
Sessão
11 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOLPINO COMP IMOBILIARIA DE URBANIZAÇÕES E TURISMO SA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO

Sumário

Versa matéria de facto o recurso em cujas conclusões das alegações a recorrente questiona que "tinha intenção de revender o terreno", que "ao liquidar o imposto contra a sua própria orientação, a Administração veio contra facto próprio" e que "ao aceitar uma denúncia de um grupo de ocupantes da recorrente e ao liquidar o imposto de acordo com ela, a Administração violou o disposto no art. 266 2 da CRP e no art6 do CPT".