I - O acto de autoliquidação de Contribuição Industrial - Grupo A tem a natureza de liquidação provisória, e como acto de liquidação que é, pode ser objecto de impugnação judicial (art. 136 do Código da Contribuição Industrial).
II - Por isso, terá de ser com base nele, que foi o acto impugnado, que se terá de contar o prazo de impugnação judicial.
III - A existência de um acto de liquidação definitiva, embora possa ter consequências sobre o acto provisório, não altera a sua natureza de acto de liquidação nem a sua impugnabilidade contenciosa.
IV - Se o acto de liquidação definitiva confirmar em parte e alterar também em parte o acto de liquidação provisória, aquele será impugnável apenas na parte em que é inovador.
V - Consequentemente, não poderá contar-se a partir dele o prazo de impugnação judicial, quanto à parte em que é confirmativo do acto provisório.
VI - O despacho liminar proferido na vigência do art. 479 do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que se pronunciasse no sentido da tempestividade da apresentação da petição não formava caso julgado formal quanto a essa questão.
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