Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021383
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
11 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
COUTO , ROGERIO E OUTROS
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EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE DO EXECUTADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REVERSÃO DE EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Sumário

I - A norma do art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91 deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no C.P.T., mas não das normas deste diploma que tenham natureza substantiva.

II - São normas de natureza substantiva as que fixam os pressupostos e condições da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários.

III - Por isso, pretendendo executar-se no processo de execução fiscal dívidas de contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1988,

1989 e 1990, a existência das condições da reversão deve ser aferida à face do C.P.T., que apenas entrou em vigor em 1-7-91.

IV - À face do art. 146 do C.P.C.I., existindo bens penhorados à executada originária, não pode decidir-se a reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários enquanto não ocorrer a liquidação daqueles.

V - O princípio da legalidade da actividade administrativa não admite, contrariamente ao que sucede com os particulares, que seja possível

à Administração tudo o que a lei não proíbe, antes impõe que apenas lhe seja possível aquilo que positivamente lhe seja permitido.

VI - Por isso, é ilegal a actuação da administração fiscal ao penhorar bens de responsáveis subsidiários com o fim de acautelar futuros direitos de execução contra aqueles, em vez de utilizar algum dos meios cautelares previstos na lei.