I - O Regulamento das Inspecções do Ministério Público, porque contido apenas em simples circular interna, n. 22/93, de 21 de Dezembro, da Procuradoria-Geral da República, dado que jamais foi publicado no Diário da República, está carecido de eficácia externa, não podendo integrar, por isso, vício de violação de lei, o incumprimento de qualquer uma das suas disposições.
II - A disposição do n. 3 do art. 91 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 47/86, de 15 de Outubro) não permite ao inspeccionado requerer diligências designadamente a audição de testemunhas ou fixar as condições em que os elementos de prova por ele juntos devem ser apreciados.
III - Ao formular o seu juízo sobre o mérito do Inspeccionado, não está o Conselho Superior do Ministério Público obrigado a fazer expressa referência a cada um dos elementos de prova levados aos autos e a tecer considerações sobre cada um dos documentos juntos.
IV - Não são "factos novos", para efeitos do disposto no art. 91 da referida L.O.M.P. as considerações que o Inspector faz relativamente a factos indicados pelo inspeccionado na sua resposta ao relatório do referido inspector.
V - Se determinados factos dados como provados no processo de inspecção integrarem infracção disciplinar, nem por isso deixam de ter relevância na atribuição da classificação ao inspeccionado - arts. 88 n. 1 e 91 n. 1 da L.O.M.P. ainda que contra ele haja sido instaurado processo disciplinar.
VI - Não se verifica violação dos arts. 138 e 167 da L.O.M.P., se o Conselho Superior do Ministério Público, ao classificar o inspeccionado atender a factos eventualmente integradores de matéria disciplinar em vez de mandar instaurar o respectivo inquérito ou processo disciplinar.
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