Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021018
Relator
BRANDÃO DE PINHO
Sessão
11 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FRICARNES SA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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RECEITA PARAFISCAL TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES PESTE SUÍNA AFRICANA IMPOSTO TAXA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE REENVIO PREJUDICIAL IMPOSIÇÃO ADUANEIRA ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE DIREITOS ADUANEIROS

Sumário

I - As taxas de peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos decs.-leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outro ente público, com vista

à realização de fins públicos - inexistindo o vínculo sinalagmático característico das mesmas -, devendo configurar-se como receitas de natureza parafiscal.

II - No domínio da Constituição de 1976 - redacção inicial - tais receitas não estavam sujeitas à reserva de Lei da Assembleia da República - art.

106 n. 2 da Constituição - pelo que não padecem de inconstitucionalidade orgânica os decs.-leis 547/77 e 19/79.

III - Também não sofre de inconstitucionalidade o dec.-lei 44.158, anterior à Constituição de 1976.

IV - A inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da lei ordinária respectiva.

V - Não é inconstitucional o art. 15 do Dec.-lei

15/87 - substituição da JNPP pelo IROMA, no lado activo da relação jurídica tributária.

VI - Consultando o TJCE, em termos de reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma e definindo este o direito aplicável em termos de se tornar necessária, para a sua aplicação, a ampliação da matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para o efeito - arts. 729 e 730 do

CP Civil.

VII - As taxas em causa não constituem impostos sobre o volume de negócios, na acepção do art. 35 da 6 Directiva, podendo, todavia, concretizar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos, respectivamente, dos arts. 9 e 12 ou 95 do Tratado de Roma, se se concretizar o suporte factual aí previsto.