I - Em actos de matéria tributária o contribuinte pode impugnar o acto de liquidação ou interpor recurso hierárquico.
II - Se interpuser recurso hierárquico pode, da decisão desfavorável que recaia sobre este, interpor recurso contencioso, caso não haja pendente impugnação judicial com o mesmo objecto, como decorre do art. 92 do CPT.
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