I - O indeferimento liminar só deve ter lugar quando, da apreciação da petição e dos documentos que a acompanham, por se concluir que ela não pode proceder.
II - Existindo divergência quanto ao tipo de recurso aplicável - contencioso ou impugnação - não deve decidir-se em sede liminar por uma das teses para afastar o recurso por intempestivo.
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