Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022153
Relator
FONSECA LIMÃO
Sessão
11 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ARLINDO SILVA-EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES LDA
Recorrido
DIRECTOR DA ALFANDEGA DO PORTO
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CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA COIMA MEDIDA DA COIMA LIMITES DA COIMA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Sumário

O julgador, em processo de contra-ordenação aduaneira e no que respeita à medida de coima, apenas está balizado, quanto ao seu limite máximo, pela norma punitiva aplicável e pelas regras constantes dos arts.

17 do RJIFA e 18 e 72 do DL 433/82.

O montante da coima, determinado segundo as regras de pagamento voluntário previstas no art. 65 do RJIFA, não constitui limite máximo da medida da coima a aplicar na decisão final, quer pela autoridade administrativa quer pelos tribunais.

Não viola o art. 13 da C.R.P., que não exige igualdade absoluta nem proíbe discriminações, a sentença da 1 Instância que condenou o arguido em coima superior

à que resultaria da aplicação das regras do pagamento voluntário, por serem diferentes as situações daquele que se apresenta a pagar voluntariamente e do que aguarda pela decisão final.