O julgador, em processo de contra-ordenação aduaneira e no que respeita à medida de coima, apenas está balizado, quanto ao seu limite máximo, pela norma punitiva aplicável e pelas regras constantes dos arts.
17 do RJIFA e 18 e 72 do DL 433/82.
O montante da coima, determinado segundo as regras de pagamento voluntário previstas no art. 65 do RJIFA, não constitui limite máximo da medida da coima a aplicar na decisão final, quer pela autoridade administrativa quer pelos tribunais.
Não viola o art. 13 da C.R.P., que não exige igualdade absoluta nem proíbe discriminações, a sentença da 1 Instância que condenou o arguido em coima superior
à que resultaria da aplicação das regras do pagamento voluntário, por serem diferentes as situações daquele que se apresenta a pagar voluntariamente e do que aguarda pela decisão final.
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