Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041215
Relator
ALCINDO COSTA
Sessão
11 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BANGIKA , EUGENIE
Recorrido
SEA DO MINAI
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

ASILO POLÍTICO RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO ACTIVIDADE EM FAVOR DA DEMOCRACIA ACTIVIDADE EM FAVOR DA LIBERDADE ACTIVIDADE EM FAVOR DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO

Sumário

I - Está suficientemente fundamentado despacho que indefere pedido de asilo, se expressamente remete para proposta do Comissário Nacional dos Refugiados de que constam por forma clara, suficiente e congruente as razões de facto e de direito justificativas desse indeferimento.

II - Não beneficia do direito de asilo todo aquele em relação ao qual não se prova que a actividade por ele desenvolvida no seu país se integra na luta pela democracia, pela liberdade e pelos direitos humanos, tudo nos termos do n. 1 do art. 2 da Lei n. 70/93 de

29 de Setembro.

III - É pressuposto essencial da concessão de asilo ao abrigo do n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, a existência de justificado receio de o interessado ser perseguido no seu país de origem, caso a ele regresse.