Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021846
Relator
BRANDÃO DE PINHO
Sessão
11 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GONÇALVES , ROSA E OUTROS
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INVENTÁRIO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZO OBRIGAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CADUCIDADE COBRANÇA DO IMPOSTO

Sumário

I - O dec-lei 275-A/93, de 9-8, foi regulamentado pela Portaria 1411/95, de 24.Nov, que aprovou o Regulamento do Documento de Cobrança pelo que, no ponto, só aí entrou em vigor.

II - Assim, à contagem do prazo da impugnção judicial da liquidação do Imposto Sucessório, deduzida em MAR 95, aplica-se o art. 89 do CPCI, por força do art. 7 do dec-lei 154/91, que aprovou o CPT.

III - A prescrição da obrigação tributária não constitui fundamento de impugnação judicial - mas de oposição à execução fiscal nos termos do art. 286 n. 1 al. d) do

CPT - pois que aquela visa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto tributário, não contendendo com a validade deste mas com a sua eficácia.

IV - À contagem do prazo previsto no art. 92 do Cod. Sisa, mercê da sua alteração pelo dec.-lei 119/94, de 7-5, aplica-se o disposto no art. 297 n. 1 do Cod. Civil, pelo que, tendo-se a transmissão verificado em 1980, não está ainda caducado o direito à liquidação do respectivo imposto sucessÓrio.

V - Havendo lugar a inventário judicial, o valor dos bens transmitidos será o aí definido, se superior ao patrimonial constante da matriz - art. 20 CIMSISD - que não o determinado pelo "índice de preços no consumidor", do INE, o qual não tem qualquer suporte legal.