I - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
II - Uma escritura em que se faz referência à inexistência de juros ou qualquer outra remuneração do mútuo que ela comprova apenas tem força probatória plena no que concerne ao facto de os intervenientes terem dito que o mútuo não era retribuído. mas não quanto a não existir efectivamente retribuição.
III - A presunção de onerosidade do mútuo contida no corpo do art. 14 do Código do Imposto de Capitais é uma presunção legal, que não tem aplicação apenas nos casos de dúvida, mas em todos os casos que há um mútuo.
IV - As presunções legais alteram o facto que aquele que dela beneficia tem de provar, para se dar como provado o facto presumido.
V - A presunção de onerosidade do mútuo estabelecida no corpo do artigo só pode ser ilidida por decisão judicial proferida em acção intentada pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos.
VI - A presunção referida, apesar da abolição do Imposto de Capitais, existe hoje para situações idênticas no âmbito da incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS.
VII - A eventual inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n. 44561, de 10-9-92, por tal diploma ter sido aprovado pelo Governo, não afecta a sua validade à face da Constituição de 1976 por esta consagrar a recepção material do direito ordinário anterior (art. 293, n. 1, na redacção inicial) e tal inconstitucionalidade não ter sido declarada pela Assembleia Nacional, que era o
único órgão que, no domínio da Constituição de 1993, tinha competência para declarar.
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