I - O prazo de impugnação judicial do IVA cujo pagamento da liquidação efectuada estava sujeito regime do art.
27 ns. 1 e 2 do respectivo código era aferido nos termos do art. 89 do C.P.C.I. até à entrada em vigor da alteração naquele feita pelo D.L. n. 100/95, de 19/05.
II - Caso o contribuinte não pagasse o IVA no prazo de 15 dias a contar da notificação referida no n. 1 do art.
27 do CIVA, o prazo da impugnação judicial só se iniciava no dia imediato ao da abertura do cofre que ocorria no dia a seguir ao do débito ao tesoureiro, dado que no n. 2 deste artigo se mandava seguir o procedimento da cobrança virtual definida pelo C.P.C.I..
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