I - Os elementos essenciais da notificação do acto administrativo são consagrados no n. 1 do art. 30 da LPTA - o autor, o sentido e data da decisão.
II - O interessado pode usar da faculdade do n. 1 do art. 31 da LPTA, no caso de omissão ou insuficiência de qualquer dos elementos previstos no art. 30, porém, se a não usar, o ónus apenas recai sobre ele quando tiver existido uma notificação do acto que contenha os seus elementos essenciais, ou seja, o autor, o sentido e a data da decisão.
III - Tendo o recorrente sido notificado do despacho recorrido em 16.01.97, com indicação da autoria, sentido e data da decisão, sendo-lhe entregues fotocópias do ofício e da Informação/Proposta em que foi exarado aquele despacho, quando ele requereu à Administração cópia do relatório do processo disciplinar, em 03.04.97, já o acto recorrido se consolidara na ordem jurídica, por ter decorrido o prazo de 2 meses a que se refere o art. 28, n. 1, al. a) da LPTA.
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