I - O objecto de recurso jurisdicional é a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto do tribunal inferior.
II - O âmbito do recurso aludido em I encontra-se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salva a matéria de conhecimento oficioso ainda que não decidida pelo tribunal "a quo".
III - O aludido recurso vir a apreciação e revogação da sentença proferida pelo tribunal "a quo".
IV - Quando nas conclusões do recurso não seja apontado
à sentença qualquer vício ou erro de julgamento o recurso não pode obter provimento.
V - A nulidade da sentença prevista no artigo 668 n. 1, b),
C.P.C. só existe em caso de omissão de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de não justificar racionalmente a decisão jurisdicional e não insuficiência ou mediocridade da sua fundamentação.
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