I - Compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo Central conhecer de recurso contencioso de acto de membro do Governo respeitante a um concurso de acesso para oficial administrativo da Secretaria Geral de um Ministério, nos termos do art.
40/1-b) e 104 do ETAF.
II - Porque daí não resulta perturbação da normal tramitação subsequente, nada obsta ao exercício antecipado da faculdade concedida ao demandante pelo art. 4/1 da LPTA e a sua apreciação simultaneamente com a da incompetência, ficando, porém, a respectiva execução condicionada ao trânsito em julgado da decisão de incompetência.
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