I - Num concurso, e apesar do constante do aviso de abertura quanto ao prazo para junção de documentos, por parte dos candidatos, o júri pode, mais tarde, providenciar pela apresentação de certos elementos, nos termos do art. 10 n.s 3 e 4, do Dec-Lei n. 498/88, de 30.12.
II - Não se pode ter por violado o princípio da igualdade se, em situações semelhantes o júri não adoptou, comprovadamente, comportamentos diversos.
III - Se o júri opera com o tempo de serviço fornecido por uma lista de antiguidades estabilizada, não pode um candidato alegar erro nos pressupostos de facto, pretextando antiguidade diversa.
IV - Se, na prova de entrevista, o júri acolhe um dado fáctico inexistente, que serviu de fundamentação para a classificação atribuída, estamos perante um caso de erro nos pressupostos de facto e não de falta de fundamentação, por contradição.
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