O tribunal pode ordenar a suspensão da instância, nos termos dos art.s 276, n.1, al. c) e 279, n.1, do C.P.C., até que o recorrente indique o local onde deve ser citado um recorrido particular, sem prejuízo das consequências processuais da sua eventual inércia (art. 285 do C.P.C.).
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