I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem a sua base no n. 1 do art. 483 do Código Civil.
II - O direito à indemnização por danos emergentes de actos de gestão pública depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) - um acto ilícito (positivo ou omissivo) praticado no exercício de funções públicas e por causa delas; b)- a sua imputação a um órgão ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; c)- um dano na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; d)- um nexo de causalidade entre aquele acto e este dano.
III - Procede com negligência o cabo da GNR que sendo uma pessoa experiente no manejo de armas, em consequência do treino que lhe é regularmente ministrado e conhecedor das características da arma que utilizou, devia prever que disparando uma arma caçadeira municiada com cartuchos de chumbo, com cano curto e efectuando tais disparos a cerca de 10/12 metros de um alvo em movimento, segurando a arma com cano só das mãos o que possibilitaria um maior espalhar de chumbos, podia atinjir um alvo não querido ou pretendido.
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