I - A legitimidade activa para impugnar o acto de adjudicação de uma empreitada pressupõe que o recorrente auferirá um benefício com o ganho da causa, face à descriminação do feito como o mesmo emerge da petição inicial.
II - Não tem legitimidade activa para impugnar um concurso, o concorrente graduado em 3 lugar, já que pelo provimento do recurso apenas resultaria para si a graduação em em 2 lugar, mantendo-se afastada da adjudicação que teria feito à concorrente que havia sido classificada em 2 lugar.
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