Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042334
Relator
FERNANDES CADILHA
Sessão
17 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MOURA , PAULO
Recorrido
JF DE SOUSELA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL TENTATIVA DE CONCILIAçãO PRINCíPIO DA IGUALDADE

Sumário

I - A tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art. 231 do DL n. 405/93, de 10 de Dezembro, é uma excepção dilatória inonimada de conhecimento oficioso.

II - A acção condenatória pelo qual o empreiteiro pretende obter o pagamento do preço correspondente à execução dos trabalhos que constituem o objecto da empreitada

é uma acção relativa à execução do contrato de empreitada de obras públicas e que, como tal, está sujeita à prévia realização de tentativa de conciliação (arts. 225 e 231 do DL n. 405/93).

III - A circunstância de a tentativa de conciliação decorrer perante uma comissão constituída pelos representantes das partes e pelo presidente de um órgão do Estado (Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes) não viola o princípio de igualdade consignado no art. 13 da CRP, visto que essa comissão não tem quaisquer poderes decisórios quanto ao objecto do litígio e as partes mantêm, plena liberdade de firmarem ou não um acordo.