I - A tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art. 231 do DL n. 405/93, de 10 de Dezembro, é uma excepção dilatória inonimada de conhecimento oficioso.
II - A acção condenatória pelo qual o empreiteiro pretende obter o pagamento do preço correspondente à execução dos trabalhos que constituem o objecto da empreitada
é uma acção relativa à execução do contrato de empreitada de obras públicas e que, como tal, está sujeita à prévia realização de tentativa de conciliação (arts. 225 e 231 do DL n. 405/93).
III - A circunstância de a tentativa de conciliação decorrer perante uma comissão constituída pelos representantes das partes e pelo presidente de um órgão do Estado (Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes) não viola o princípio de igualdade consignado no art. 13 da CRP, visto que essa comissão não tem quaisquer poderes decisórios quanto ao objecto do litígio e as partes mantêm, plena liberdade de firmarem ou não um acordo.
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