Supremo Tribunal Administrativo
Processo
032973
Relator
FERNANDES CADILHA
Sessão
17 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SILVA , MARIA
Recorrido
MINJ
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO LISTA DE GRADUAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO CONTAGEM DE PRAZO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

Sumário

I - É intempestivo o recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final de um concurso de provimento para além do prazo de 10 dias consignado no art. 24, n. 3, do D.L. n.

498/88, de 30-12, na redacção anterior ao D.L. n. 215/95, de 22-8.

II - Só a introdução em juízo do pedido de intimação para passagem de certidão, e não a mera apresentação de requerimento à entidade administrativa para que lhe seja facultada a certidão, determinada a suspensão do prazo relativamente aos meios impugnatórios (art. 85 da LPTA).

III - É de rejeitar, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto de acto administrativo, quando a impugnação administrativa necessária, que o devia preceder, foi apresentado intempestivamente.