I - De acordo com o D.L. 445/91 de 20 de Novembro, os actos de licenciamento de edifícios devem, em caso de indeferimento, dar a conhecer aos interessados as condições e termos necessários para que a deliberação desfavorável possa ser revista, (art. 12 e 1, e 7, do
D.L. 445/91).
II - Não cumpre tal objectivo a deliberação camarária que indefere um projecto de Arquitectura de um Edifício Habitacional e Comercial, limitando-se a fazer uma referência genérica a colisão do projecto apresentado com o disposto nas alíneas d) n. 1 e b) n. 2 do art. 63 do D.L. 445/91 de 20 de Novembro, e a reproduzir o texto legal, quando o mesmo, é, pela sua própria interpretação literal, susceptível de abranger diversas realidades e se formulam juízos de valor, (como a existência de sobrecarga comprovada), sem se esclarecer em que medida a cércia e a volumetria do projecto colidem com as cércias dominantes, nem em que medida a sobrecarga do edifício a construir é incomportável com as infra- -estruturas existentes.
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