I - No processo de intimação para emissão de alvará de construção (art. 62 do DL n. 445/91, de 20/11, na redacção do DL n. 250/94, de 15/10), cabe na competência do tribunal apurar a verificação ou não da eventual nulidade do acto de licenciamento tácito, pois desta apreciação pode depender o deferimento ou indeferimento do pedido.
II - Para este específico objectivo a nulidade é equiparável
à inexistência - a que se refere o art. 21, n. 4, do
DL n. 445/91 -, havendo que conciliar esta norma com o regime jurídico próprio dos actos nulos (cfr. arts. 133 e 134 do C.P.A.).
III - Deste modo, ex vi do art. 21, n. 4, do DL n. 445/91, na redacção do DL n. 250/94, conjugado com o art. 133, n. 2, al. c) do C.P.A., é justificada a recusa de emissão do alvará de construção baseada na nulidade do deferimento tácito por este "afectar" um "arruamento" pertencente ao domínio público de autarquia local, portanto, fora do comércio jurídico.
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