Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042544
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Sessão
17 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CGD
Recorrido
COSTA , MARIA
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PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO HABILITAÇÃO SENTENÇA PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM

Sumário

I - Nos termos do n. 2 do art. 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL n. 142/73, de 31/3, com as alterações que lhe forem introduzidas pelo DL n. 191-B/79, de 25/6, a pessoa que estiver nas condições do art. 2020 do Cód. Civil só será considerada "herdeira hábil", para efeitos de pensão de sobrevivência, depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, caso em que a pensão será devida (só) a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, com a apresentação dos documentos necessários, incluindo certidão da referida sentença.

II - O n. 4 do art. 40 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (apenas) determina que a qualidade de "herdeiro hábil" se estabelece segundo o regime vigente

à data da morte do contribuinte, não conferindo efeitos retroactivos, em qualquer caso, à definição dessa qualidade.