Supremo Tribunal Administrativo
Processo
027375
Relator
MARIO TORRES
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MATOS E SILVA LDA
Recorrido
CM
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NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sumário

I - A nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC está directamente relacionada com o comando que se contém no n. 2 do art. 660, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras.

II - Tal nulidade não ocorre quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre meros argumentos, considerações, razões ou motivos de que as partes se socorram para alicerçarem as suas posições ou teses processuais ou substantivas.

III - E não deve confundir-se omissão de pronúncia com erro de apreciação ou julgamento de qualquer ponto controvertido, o qual só poderá ser sindicado em sede de recurso jurisdicional reportado ao mérito.

IV - A exigência da especificação dos fundamentos de facto e de direito respeita apenas à decisão que constitui objecto da acção ou do recurso, e não a todos e cada um dos argumentos ou razões esgrimidos pelas partes.