I - Nos termos do art. 55 n. 1 da Lei n. 77/88 de
1 de Julho, os lugares de dirigentes são providos por nomeação do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitadas com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
II - Tal norma não rege para a renovação da comissão de serviço, pelo que nos termos do art. 76 da L.O.A.R. se aplica, subsidiariamente o art. 5 n. 2 e 3 do Dec.Lei n. 323/89 de 26 de Setembro.
III - Assim, na renovação da Comissão de Serviço não há que observar a preferência estabelecida no art. 55 n. 1 da L.O.A.R. que apenas à nomeação se refere.
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