Supremo Tribunal Administrativo
Processo
035654
Relator
VAZ REBORDÃO
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Recorrido
SAUDE , MARIA
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PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA

Sumário

I - No regime contemplado no art. 24 do Dec. Lei n. 409/89 de 18.11, o tempo de serviço, à data de 30.9.89 e prestado nas respectivas fases de que os docentes eram titulares, nos termos do D.L. n. 100/86, é contado, no escalão para o qual progridam, computando-se em anos completos, até ao limite de dois anos.

II - De harmonia com o n. 1 do art. 15 do citado

D.L. n. 409/89, os docentes profissionalizados que se encontravam na 2 fase, transitaram para o

4 escalão de uma nova carreira.

III - No escalão de integração é contado todo o tempo de serviço do docente na 2 fase.

IV - Se esse tempo exceder os 4 anos que formam o 4 escalão, o docente passa logo ao 5 escalão.

V - O 5 escalão é também de 4 anos, pelo que o docente progride ao 6 escalão no dia 1 do mês seguinte àquele em que perfaz aquele tempo de serviço no 5 escalão.