O art. 2, n. 1, al. a), do Decreto-Lei n. 225/94, de
5 de Setembro, na parte em que dispensa de custas no processo executivo aquele que regularizar a sua dívida fiscal, deve interpretar-se no sentido de abranger a oposição à execução fiscal em causa, pois esta é um meio de defesa do executado contra a execução e não tem total autonomia desta no plano do direito das custas judiciais.
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