Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020243
Relator
ALMEIDA LOPES
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
ALFREDO DE SA & IRMÃO LDA
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CUSTAS EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA

Sumário

O art. 2, n. 1, al. a), do Decreto-Lei n. 225/94, de

5 de Setembro, na parte em que dispensa de custas no processo executivo aquele que regularizar a sua dívida fiscal, deve interpretar-se no sentido de abranger a oposição à execução fiscal em causa, pois esta é um meio de defesa do executado contra a execução e não tem total autonomia desta no plano do direito das custas judiciais.