Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020209
Relator
BENJAMIM RODRIGUES
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Recorrente
FRICARNES SA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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PARAFISCALIDADE TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA ANULABILIDADE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LEI DO ORÇAMENTO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA VOLUME DE TRANSACÇÕES DIREITOS ADUANEIROS ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL DIREITO COMUNITÁRIO TRATADO DE ROMA TAXA DE RUMINANTES

Sumário

I - A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está, por natureza e positivamente, sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.

II - A partir da revisão de 1982, as receitas parafiscais a favor de fundos e serviços autónomos do Estado passaram a estar sujeitas aos princípios da legalidade tributária e da necessidade de autorização anual e de orçamentação.

III - A cobrança das taxas de comercialização e de ruminantes, previstas, respectivamente, nos DLs. ns. 343/86, de 9/10 e 240/82, de 22/6, relativa ao ano de 1993, estava autorizada na respectiva lei de orçamento.

IV - As taxas referidas em III não têm a natureza de impostos sobre o volume de negócios.

V - Não tendo a recorrente atacado a pronúncia do tribunal recorrido no sentido de que não se tinha provado que os produtos nacionais obtiveram compensações integrais ou parciais de encargo suportado com o pagamento dos referidos tributos ficou decidido de vez que não elas não tiveram a natureza de encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou imposição interna discriminatória.