Supremo Tribunal Administrativo
Processo
035752
Relator
ANTONIO SAMAGAIO
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BARROS , JOSE
Recorrido
SECRETARIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
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ACTO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS ESSÊNCIAIS OBJECTO IMPOSSíVEL NULIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO ANULABILIDADE ALVARÁ PROPRIEDADE DE FARMÁCIA CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS CONHECIMENTO OFICIOSO OBJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Sumário

I - São elementos essenciais do acto administrativo, genericamente elencados no n. 2 do artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo, a qualidade do autor do acto, a vontade administrativa que o mesmo encerra, o seu objecto e a causa ou o fim de interesse público prosseguido pela sua emissão.

II - A falta de qualquer elemento essencial do acto administrativo é gerador de nulidade - artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo.

III - Constitui objecto do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos num dado caso concreto.

IV - Tendo o acto produzido efeitos jurídicos, ainda que ilegais, o seu objecto não é impossível ou ininteligível.

V - Há erro nos pressupostos de direito gerador de anulabilidade, quando o órgão da administração prolata um acto desconhecendo a lei que molda a sua validade, ou quando segue errada interpretação da mesma.

VI - Não é de objecto impossível ou ininteligível o acto administrativo que determina o averbamento da propriedade da farmácia no respectivo alvará, em nome das recorridas particulares não farmacêuticas, contra o que dispõe o n. 2 da Base II e o n. 4 da Base XII, da Lei 2 125, de 20.3.65, não obstante, nessa data, já ter caducado aquele alvará em virtude de não se ter observado o constante no n. 4 da referida Base XII com referência ao art. 78 do DL n. 48547, de 27.8.68 (não ter sido feita a prova da amortização ou da transmissão a farmacêuticos do capital social da empresa proprietária da farmácia até ao termo do prazo de 10 anos).

VII - Os poderes de cognição do Pleno da 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo restringem-se à matéria de direito, salvo nos casos de conflito - n. 3 do artigo

21 do ETAF.

VIII- Apesar dos recursos visarem a censura do decidido, pode o Pleno da Secção conhecer de questões novas suscitadas quer pelo Ministério Público, quer pelo recorrente ou recorrido, se estas forem de conhecimento oficioso e o aresto impugnado contiver a atinente matéria de facto.