Supremo Tribunal Administrativo
Processo
027816
Relator
RUI PINHEIRO
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
IMOVIL - IMOBILIARIA CONSTRUTORA LDA E VIDOR - COMERCIO IND CONST LDA
Recorrido
MINES - MINPLAT E SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO TERRITORIO
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RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO AUTARQUIA LOCAL TUTELA ADMINISTRATIVA GOVERNO INCONSTITUCIONALIDADE PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL VALIDADE EFICÁCIA DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANISTICO PARECER ALTERAÇÃO DO PROJECTO NULIDADE DIREITO DE EDIFICAÇÃO

Sumário

I - É obrigatória a arguição dos vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido logo na petição inicial, a menos que vindos ao conhecimento em momento posterior, mormente pela junção do processo instrutor.

II - Referir na petição do recurso contencioso que o despacho recorrido enferma de erros de facto e de direito, é inconcludente para alegar os vícios, posteriormente discriminados a final, de inconstitucionalidade, ilegalidade e ineficácia por pretensa caducidade do

PUCS.

III - Da afirmação, na mesma peça, que tal despacho sofre do vício de incompetência, não pode retirar-se a invocação do vício, a final alegado, da falta de atribuições da entidade recorrida.

IV - A alegação de que a tal acto faltou a fundamentação legal, é insuficiente para permitir ao Tribunal o julgamento do vício, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo da pretensa violação da norma correspondente.

V - Não se passou com a CRP de 1976 o mesmo que, com o poder local, se havia passado no regime anterior. Se o poder local foi reconduzido à luz e reconvertidas e reforçadas até algumas das suas atribuições, não é menos certo que o poder central não foi liquidado por essa veia descentralizadora.

VI - Não obstante destacar o respeito que é devido pelo Estado Português à autonomia das autarquias locais e à descentralização democrática da Administração Pública, a Constituição da República não descurou igualmente o papel do Estado na preservação e valorização do património cultural do país, na defesa da natureza e do ambiente e na protecção dos recursos naturais e de um concreto ordenamento do território.

VII - Assim, o ordenamento do território é tarefa fundamental, tanto das autarquias locais na prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como da administração central do Estado.

VIII- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 37251, de 28 de Dezembro de

1948, e o artigo 2 do Decreto-Lei n. 40388, de 21 de Novembro de 1955, inserem-se adequadamente, não no exercício, porventura aberrante, de poderes tutelares do Governo sobre as autarquias locais, face ao disposto no n. 1 do artigo 243 da CRP, mas no exercício efectivo, perfeitamente legal, dos seus poderes próprios em matéria de ordenamento do território.

IX - A Lei n. 13/85, de 6 de Julho, não revogou o Decreto-Lei n. 40388 na estatuição da segunda parte do artigo 2, ou seja, as obras realizadas com desrespeito dos condicionalismos fixados em planos de urbanização e seus regulamentos.

X - O Decreto-Lei n. 37251 pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos decretos-lei n. 22470, de 11 de Abril de 1933 e n. 33921, de 5 de Setembro de 1944, sobre a publicação, por se tratar de lei especial. Assim, não é afectada nem a validade, nem a eficácia do PUCS e do regulamento que o integra, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo artigo 293 da CRP, actual artigo 290.

XI - A norma do artigo 8 do Decreto-Lei n. 37251 apenas define a competência ministerial para o efeito, não a sanção para o incumprimento.

XII - O parecer favorável da DGPU sobre pedido de construção, não dispensa novo parecer desse entidade em caso de alteração dela.

XIII- Sendo nulo um acto, não criou qualquer direito de construir, pelo que não pode falar-se em acto revogatório dele.

XIV - O jus aedificandi não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, sendo outrossim uma faculdade legal e nos termos em que a lei o dispuser.