Supremo Tribunal Administrativo
Processo
033096
Relator
RUI PINHEIRO
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MARQUES , ALFEU
Recorrido
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
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PENSÃO DE APOSENTAçÃO REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA EMOLUMENTOS CUSTAS CÁLCULO DA PENSÃO

Sumário

I - A pensão de aposentação tem por periodicidade o mês e é função igualmente da remuneração correlativa do mês, prestanda ao subscritor face ao tempo de serviço que prestou, em anos e meses.

II - O n. 2 do art. 58 do DL 247/87, de 17.6, e o art. 47 do

EA têm campos de aplicação distintos. O primeiro visa estabelecer um limite para a percepção de emolumentos notariais e custas judiciais enquanto que o segundo ocupa-se da remunaração mensal como base de cálculo para a pensão de aposentação.

III - Este último desiderato há-de ser encontrado face ao EA e não a qualquer outra lei nomeadamente à que dispõe sobre o estatuto remuneratório do subscritor enquanto no activo, sem embargo de ter de socorrer-se de tais remunerações, porém como meras parcelas integradoras da base da apaosentação.

IV - A remuneração mensal base da pensão de aposentação há-de ser igualmente em função do tempo afectivo de trabalho prestado, mesmo quando não é certa mas aleatória, sob pena de violação do art. 46 do EA, por então não corresponder, como devia, ao número de anos e meses de serviço do subscritor.

V - Tendo o recorrente no ano de 1992 apenas prestado serviço de 1 de Janeiro a 21 de Fevereiro, é sobre este periodo de tempo que, não só há-de determinar-se a parcela correspondente à retribuição base de carácter mensal, como também a parcela correspondente às demais remunerações acessórias percebidas.