I - Nem sempre o legislador conforma estritamente a vida jurídica. Muitas vezes, por várias razões, especialmente de oportunidade, tal conformação é deixada em concreto à Administração, salvaguardados princípios indeclináveis que o próprio legislador constitucional não se esqueceu de realçar.
II - Tal margem de liberdade de conformação da ordem jurídica, consistente na possibilidade de escolher entre diversas atitudes possiveis, inclusivamente de nada fazer, sem que o Direito mostre preferência por qualquer uma delas, define o poder discricionário.
III - Tal liberdade nunca é total e a decisão administrativa é composta também por momentos previamente vinculados pela lei. E pode acontecer que a auto contenção surja a posteriori por critérios impostos pela Administração a si própria.
IV - Neste último caso não pode é esquecer-se o caso concreto, sob pena de transformar o poder discricionário em simples aplicação vinculada.
V - O n. 4 do art. 27 do DL 497/88, de 30.12, postula um poder discricionário, sem embargo de conter dois outros momentos vinculados, um relativo a uma formalidade - o requerimento do interessado - outro a um pressupostos - a última classificação de serviço.
VI - Postos aqueles dois parâmetros obrigatórios, o órgão decidente tem total liberdade de optar pela conduta que do seu ponto de vista melhor satisfaça o interesse público: autorizá-lo totalmente ou tão só a ser satisfeito em parte, ou finalmente não o autorizar sequer.
VII - Assim, no âmbito da sua liberdade de conformação, não lhe impondo a lei qualquer outra reserva que as mencionadas, aquele órgão pode erigir os pressupostos que quiser para decidir, em conformidade com o interesse público posto por lei a seu cargo, o caso concreto.
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