Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020318
Relator
ERNANI FIGUEIREDO
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SIMÕES , MANUEL
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

ACTO ADMINISTRATIVO SUBDELEGAÇÃO DE PODERES RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Sumário

I - Os actos administrativos praticados por subdelegação de poderes de um delegante originário que pratica na matéria actos verticalmente definitivos são lesivos e contenciosamente recorríveis.

II - O recurso hierárquico interposto desses actos para o superior delegante originário é meramente facultativo, não cabendo da consequente decisão recursocontencioso se for proferida com base nos mesmos pressupostos fácticos e jurídicos, nada inovando na ordem jurídica (acto meramente confirmativo).

III - As notificações de acto administrativos são válidas e eficazes e os actos notificados oponíveis ao destinatário desde que contenham as menções do autor, data e sentido da decisão.

IV - Nos casos praticados por delegação de poderes, a menção na notificação da qualidade de delegado ou subdelegado habilita o destinatário a determinar os meios apropriados para reagir contra o acto e a prover o eventual recurso contencioso de elementos não contidos na notificação, usando da faculdade conferida pelos arts. 22 do CPT e 31 da LPTA.