Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021665
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
18 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BANCO MELLO COMERCIAL SA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA - CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
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CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO

Sumário

I - O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações do recorrente.

II - Para além destas, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art.

684 A do C.P.C..

III - Quando o Tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento mas não nulidade por omissão de pronúncia.

IV - A questão da tampestividade da arguição é uma questão distinta da de saber se a falta cometida existe e a existir se pode ou não influir na decisão da causa.

V - Se o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, não discute a posição assumida na decisão recorrida sobre a intempestividade de arguição de nulidade processual, não pode o Tribunal ad quem alterar o decidido pelo Tribunal a quo, nessa parte.