I - O funcionário que se viu, temporariamente afastado do exercício de funções em virtude de acto punitivo ilegal, em consequência da sua anulação contenciosa, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes do acto, nomeadamente pelos lucros cessantes sofridos.
II - A indemnização por tais danos, se não tiver sido declarada a causa legítima de inexecução e acordo quanto à fixação da indemnização, em relação a funcionários da Administração Central, apenas poderá ser feita em acção, proposta nos termos do DL 48051 21.11.67.
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