I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização dos lesados, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos. a) o facto (acto de conteúdo positivo ou negativo), traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas: b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destina, a proteger interesses alheios: c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, e que na forma de mera culpa traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência de um homem normal perante as circunstâncias do caso, ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico: d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros. e) o nexo de caausalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
II - Se a acção proposta, nos termos em que é configurada pela A, na petição inicial, se mostra estruturada, na sua causa de pedir, em termos de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito culposo (má conservação de uma conduta de água), e se nenhum facto real concreto (causa de pedir) é invocado pela A, na PI, para justificar o pedido, não poderia nunca aceitar-se, na falta de ilícito culposo, e com base nos mesmos factos, a condenação do R. no quadro da responsabilidade civil objectiva.
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