I - Tendo um funcionário público recebido uma indemnização por cessação de funções públicas (de comissão de serviço) e regressando ao lugar de origem, esta indemnização
é tributada nos termos do art. 2, n. 4, do CIRS (norma especial) e não nos termos do art. 13 do CIRS (norma geral sobre indemnizações).
II - A última parte do art. 2, n. 4, do IRS (novo vínculo) tem em vista evitar fraudes e conluios entre patrões e empregados, o que não é o caso de um funcionário público que, após uma comissão de serviço terminada por lei, regressa ao quadro de origem.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.