Os encargos relativos a férias e subsídios de férias constituem custo de exercício seguinte àqueles em que o trabalho é prestado.
Tais encargos se contabilizados no ano em que o trabalho foi prestado, constituem provisões que, por escaparem a previsão do art. 33 do C.C.I., deve, ser acrescidos ao lucro desse ano.
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