- São de verificação cumulativa os requisitos previstos no § único do art. 17 do C.I.M.S.I.S.D., relativos a autorização de venda de bens adquiridos com isenção de sisa, ao abrigo do art. 11, n. 16, do mesmo Código.
II - Por isso, sendo o primeiro deles haver impossibilidade ou inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino, terá de concluir-se que, para não caducar a isenção, os bens só podem ser vendidos no caso de ser impossível ou inconveniente dar-lhes o primitivo destino.
III - O segundo requisito previsto no § único do art. 17
(o novo destino dos bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção) está conexionado com cada uma das situações previstas no corpo do artigo, em que pode caducar a isenção.
IV - Assim, no caso de afectação dos bens a um novo destino, continuando eles em poder do beneficiário da isenção, será necessário que esse novo destino justifique a isenção e no caso de alienação, será necessário, para ela ser autorizada sem perda da isenção, que os bens adquiridos com o produto da venda justifique igualmente a isenção.
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