Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020133
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
25 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
INST DE SOLDADURA E QUALIDADE
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
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ISENÇÃO DE SISA CADUCIDADE ALIENAÇÃO DE BENS

Sumário

- São de verificação cumulativa os requisitos previstos no § único do art. 17 do C.I.M.S.I.S.D., relativos a autorização de venda de bens adquiridos com isenção de sisa, ao abrigo do art. 11, n. 16, do mesmo Código.

II - Por isso, sendo o primeiro deles haver impossibilidade ou inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino, terá de concluir-se que, para não caducar a isenção, os bens só podem ser vendidos no caso de ser impossível ou inconveniente dar-lhes o primitivo destino.

III - O segundo requisito previsto no § único do art. 17

(o novo destino dos bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção) está conexionado com cada uma das situações previstas no corpo do artigo, em que pode caducar a isenção.

IV - Assim, no caso de afectação dos bens a um novo destino, continuando eles em poder do beneficiário da isenção, será necessário que esse novo destino justifique a isenção e no caso de alienação, será necessário, para ela ser autorizada sem perda da isenção, que os bens adquiridos com o produto da venda justifique igualmente a isenção.