- A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está, por natureza e positivamente, sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
II - A partir da revisão constitucional de 1982, as receitas parafiscais a favor de fundos autónomos do Estado passaram a estar sujeitas ao princípio da legalidade tributária e da necessidade de autorização anual e de orçamentação.
III - Os DL.s n.s 44 158, 547/77 e 19/79 não são inconstitucionais por violação do artigo 293 da Constituição (versão de 1976) e por violação do princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da A/R, em virtude de, quanto àquele, a Constituição ter adoptado o princípio da recepção material do direito constitucional e ordinário anterior a essa inconstitucionalidade não estar decretada à data da recepção e, quanto a estes, por, à altura, se entender que as receitas parafiscais não estavam sujeitas a ele.
IV - As taxas em causa só serão encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro ou imposições internas discriminatórias proibidas pelo Tratado
CE se com as receitas provenientes da sua cobrança os produtos nacionais ficarem integralmente ou em parte compensados dos encargos suportados com o seu pagamento.
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