I - É a partir da notificação e não da publicação que se conta o prazo para a interposição do recurso contencioso.
II - A disposição do n. 1 do artigo 29 da L.P.T.A. colide com a disposição do n. 1 do artigo 268 da Constituição, quando interpretada no sentido de que o prazo do recurso contencioso se conta a partir da data da publicação do respectivo acto quando essa publicação seja obrigatória.
III - Para que um acto administrativo possa ser confirmativo de acto anterior, é necessário que entre ambos haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão e que o primeiro haja sido legalmente notificado ao destinatário.
IV - Se o despacho em causa é um mero "indefiro", não satisfaz o preceituado no n. 1 do artigo 125 do C.P.A., já que não contém uma declaração expressa e inequívoca ou mesmo singela referência de concordância com anterior informação, parecer ou proposta de outrem, constantes do respectivo processo.
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