Os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas os constantes do art286 do Código de Processo Tributário, não violando esta norma os arts. 20, n. 1, e 286, n. 4, da Constituição, na medida em que a al. g), do n. 1 do art. 286 do CPT salvaguarda os outros meios de defesa do contribuinte quanto à correcta aplicação da norma tributária material. O art. 286 do CPT não viola o princípio da protecção jurisdicional efectiva a que todos os contribuintes têm direito.
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