I - Do despacho do relator da subsecção que rejeita liminarmente recurso contencioso directamente interposto para o STA por irrecorribilidade do acto impugnado cabe reclamação para a conferência (art. 9, n. 2, da
LPTA) e só do acórdão que o confirme ou revogue se pode recorrer para o Pleno de Secção (art. 24 alínea a) do ETAF).
II - A possibilidade, admitida pelo novo n. 5 do art. 688 do
CPC, de o tribunal convolar agravo erradamente interposto dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, referidos no n. 1 desse preceito, na adequada reclamação para o presidente do tribunal ad quem, não
é extensível à hipótese de se ter interposto agravo de despacho do relator em vez da devida reclamação para a conferência (art. 700, n. 3, do mesmo Código).
É que, no primeiro caso, sendo a "reclamação para o presidente do tribunal ad quem" uma reclamação atípica dogmaticamente equiparável a um recurso, e sendo assim, aqueles despachos do relator (de não admissão ou de retenção de recursos) decisões que admitem "recurso"
(a reforma do processo civil eliminou mesmo, na tramitação dessa reclamação, a sua sujeição à conferência para revogação ou manutenção do despacho reclamado), estamos perante uma situação de erro na espécie do recurso, e não de recurso interposto de decisão que o não admita, a que se aplica a 2 parte do n. 3 do art. 687 do CPC, e não a 1 parte desse preceito. Ao invés, na segunda hipótese, sendo a reclamação para a conferência de qualificar como reclamação e não como recurso, estamos perante a interposição de recurso (agravo) de decisão (despacho do relator) que não o admite, pelo que se impõe o indeferimento do requerimento de interposição desse recurso, sem possibilidade de convolação em reclamação para a conferência.
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