I - A recorrente, viúva meeira e cabeça-de-casal da herança do falecido expropriado, não tem legitimidade para requerer a reversão de bens, nos termos do disposto no artigo 102 do D.L. 845/76, de 11/12, desacompanhada dos herdeiros daquele expropriado, que passam a ocupar a sua posição e surgem como interessados no exercício do direito de reversão.
II - Verificada essa ilegitimidade é de concluir pela inexistência do indeferimento tácito referente ao pedido de reversão de bens apresentado pala recorrente e por esta indicado como objecto do recurso contencioso, e consequentemente, pela rejeição deste recurso.
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