I - A oposição à execução fiscal tem por objecto, em regra, apenas a cessação do prosseguimento da execução contra o oponente.
II - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução - arts. 343, n. 1, e 348 do C.P.T..
III - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal
é apenas o indicado em I, a extinção da execução fiscal tem como corolário a extinção do processo de oposição por inutilidade superveniente da lide.
IV - Alegando a oponente, como fundamento da oposição, apenas factos susceptíveis de justificarem a sua não responsabilização pelo pagamento da dívida exequenda, o pagamento voluntário desta acarreta a inutilidade superveniente da lide do processo de oposição, pelo que deve ser declarada a sua extinção.
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