Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042312
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
26 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MARQUES , MARIA E OUTROS
Recorrido
SUB DIRGER DE SAUDE
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CONCURSO DE PROVIMENTO FORMALIDADE ESSENCIAL MÉDICO PROVAS PRÁTICAS

Sumário

Degrada-se em formalidade não essencial o procedimento de em prova prática de conhecimentos, sujeita ao regime resultante do despacho conjunto da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Orçamento, de 27/2/87 (publicado no DR II Série, n. 93, de 22/4/87), o júri do concurso de acesso a lugar de técnico superior principal de radiologia, ter fixado o número de técnicas a executar pelos interessados, para um dos temas ("crânio") em 7 - perante um máximo admissível de 6 - se, no caso, tal circunstância não impediu a realização da finalidade a cuja satisfação a mesma formalidade se destinava.